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sexta-feira, 29 de junho de 2012

Norma regula integração de laboratórios ao sistema de nanotecnologia


MCTI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) publicou nesta quarta-feira (27), no Diário Oficial da União (DOU), instrução que regula a integração dos Laboratórios Estratégicos e Associados ao Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologia (SisNano). As regras atendem à Portaria 245, de 5 de maio.

Entre outros requisitos, a Instrução Normativa 2 de 2012 determina a necessidade de regimento interno, de equipe profissional em quantidade suficiente e com formação compatível com as atividades executadas e de fornecimento de suporte técnico e de apoio a usuários externos. 

Estabelece ainda prioridade aos laboratórios integrantes do SisNano em políticas públicas de apoio à infraestrutura de laboratórios e formação de recursos humanos altamente qualificados, de acordo com as diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (Encti) e associadas ao Plano Brasil Maior.

O regulamento se aplica a todos os estabelecimentos, públicos ou privados, que possuam sistemas e equipamentos para atuação na área de nanotecnologia, dentro do território nacional. 


Entre outros objetivos, o sistema nacional visa a promover o avanço científico e tecnológico e a inovação na área, além de otimizar a infraestrutura, o desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada, promover a formação de recursos humanos e capacitar o país a desenvolver programas de cooperação internacional. 

Reunião
As regras para a constituição do SisNano pontuaram as discussões na segunda reunião do Comitê Consultivo de Nanotecnologia deste ano, nesta quarta-feira, no MCTI. No encontro, discutiu-se a escolha de dois laboratórios de referência no país na área e a publicação de portaria interministerial para tratar sobre assuntos ligados ao tema. 

Para o coordenador do Laboratório de Química do Estado Sólido (LQES) do Instituto de Química da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Oswaldo Luiz Alves, um dos membros do comitê, a iniciativa de criação do sistema representa um avanço no processo de organização e de governança das atividades desenvolvidas no setor. 

“É importante porque na medida em que se inicia essa organização começa-se não só a viabilizar a interação entre os diferentes pesquisadores da área, mas também operacionalizar recursos e facilidades que possam a ser utilizados por toda a comunidade”
, avalia.

A preocupação com a organização do setor e de pensar uma nanotecnologia interessante ao país está entre as missões do comitê. “Temos hoje uma agenda de nanotecnologia para o país”, comenta o especialista. “Ela leva em consideração vários aspectos de sustentabilidade, as possibilidades de uso da nossa matéria-prima e os problemas brasileiros que poderão ser resolvidos com o aporte do conhecimento da nanotecnologia.



Fonte: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
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Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação


GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 2, DE 15 DE JUNHO DE 2012

Baixa o Regulamento Técnico para integração dos
Laboratórios Estratégicos e dos Laboratórios Associados
 ao Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologia
 -SisNANO e dá outras providências
.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto na Portaria MCTI nº 245, de 5 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2012, Seção 1, página 5, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I
Objetivo
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo aprovar o Regulamento Técnico que estabelece requisitos mínimos para integração dos Laboratórios Estratégicos e dos Laboratórios Associados ao Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO, instituído pela Portaria MCTI nº 245, de 5 de maio de 2012.
Parágrafo único. Os laboratórios que integrarem o SisNANO terão prioridade nas Políticas Públicas de apoio à infraestrutura de laboratórios e formação de recursos humanos altamente qualificados, de acordo com as diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI) e associadas ao Plano Brasil Maior (PBM).

Seção II
Abrangência
Art. 2° O Regulamento Técnico de que trata esta Instrução Normativa se aplica a todos os estabelecimentos, públicos ou privados que possuam sistemas e equipamentos para atuação na área de Nanotecnologia, dentro do território nacional.
§ 1º. Para melhor distribuição regional, no mínimo 30% (trinta por cento) dos laboratórios que integrarão o SisNANO deverão ter suas sedes localizadas nas regiões Norte (N), Nordeste (NE) ou Centro-Oeste (CO).
§ 2º. Caso não seja atingido o limite mínimo previsto no § 1º deste artigo, os laboratórios das demais unidades federativas brasileiras poderão integrar o SisNANO, de acordo com as recomendações do Comitê Consultivo de Nanotecnologia - CCNano, a que se refere o art. 4º, incisos II e III, da Portaria MCTI n° 245, de 2012.
Seção III
Definições
Art. 3° Para os efeitos desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:
I - Acordo de Cooperação Técnico-Científica - ACTC - instrumento jurídico celebrado entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e o Laboratório Associado, com vistas à sua integração ao SisNANO, a fim de garantir o funcionamento e a governança do Sistema;
II - Coordenador Responsável pelo Laboratório Estratégico ou Associado - dirigente máximo da Instituição ou Unidade de Pesquisa onde o laboratório possui sede ou um pesquisador por ele indicado;
III - Laboratórios Estratégicos - são laboratórios do MCTI que integram vários conjuntos de sistemas e equipamentos para atuação em nanociência e nanotecnologia e têm a característica de serem "Facilidades Abertas" instaladas em Unidades de Pesquisa do MCTI;
IV - Laboratórios Associados - são laboratórios que integram vários conjuntos de sistemas e equipamentos em Nanociência e Nanotecnologia ou laboratórios altamente especializados, localizados nas Universidades e Institutos de Pesquisa e/ou Desenvolvimento.
Parágrafo único. Os Laboratórios Estratégicos deverão participar em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I), mediante elaboração de instrumento jurídico próprio, no qual ficarão definidas as condições de sua participação.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS GERAIS

Seção I
Regimento Interno
Art. 4º Os Laboratórios Estratégicos e os Laboratórios Associados deverão possuir um regimento interno no qual conste:
I - a finalidade;
II - as normas de funcionamento e as regras de confidencialidade;
III - o organograma descrevendo a estrutura administrativa e técnico-científica, com definição do representante legal; e
IV - a relação nominal, acompanhada da correspondente assinatura, de todo o pessoal administrativo e técnico-científico, indicando a qualificação, as funções e as responsabilidades dos profissionais do serviço.
Parágrafo único. As funções de representante legal e de responsável técnico do serviço poderão ser exercidas pelo mesmo profissional.

Seção II
Recursos Humanos
Estrutura Administrativa e Técnico-Científica
Art. 5º Os Laboratórios Estratégicos e os Laboratórios Associados que integrarem o SisNANO deverão observar as seguintes condições:
I - possuir equipe profissional em quantidade suficiente e
com formação e capacitação compatível com as atividades executadas; e
II - fornecer suporte técnico e apoiar a formação dos usuários externos que utilizam seus equipamentos, respeitando o regimento interno da instituição aonde se encontra instalado.
§1° O serviço prestado pelos Laboratórios deve promover um processo contínuo de capacitação compatível com as funções desempenhadas pelo profissional e manter disponíveis os respectivos registros.
§2° Para fins de comprovação de qualificação e capacitação poderão ser apresentados diplomas, declarações, cartas de recomendação, atestados, cartas oficiais, dentre outros congêneres.
§3° Ações de capacitação realizadas no próprio laboratório também poderão ser apresentadas, desde que estejam devidamente documentadas.
Art. 6º A responsabilidade técnica pelo laboratório deve ficar a cargo de um pesquisador com experiência comprovada em nanociência e nanotecnologia.

Seção III
Equipamentos
Art. 7º Os Laboratórios Estratégicos e os Laboratórios Associados que integrarem o SisNANO deverão cumprir os seguintes requisitos relativos aos equipamentos:
I - possuir os equipamentos e instrumentos específicos e em quantidade necessária ao atendimento de sua demanda interna e externa;
II - manter instruções escritas referentes ao uso dos equipamentos disponíveis aos funcionários do setor, as quais devem ser complementadas por manuais do fabricante em língua portuguesa;
III - manter os equipamentos de medição calibrados e os respectivos registros;
IV - manter registros da origem e série dos equipamentos utilizados, a fim de garantir a rastreabilidade;
V - manter página de internet de acesso público contendo a descrição do laboratório, de suas atividades, de sua estrutura física e administrativa, bem assim, a publicação anual do relatório de atividades, do balanço administrativo e do percentual de utilização a que se refere os §§ 1º e 2º deste artigo; e
VI - manter página de internet com acesso livre aos usuários contendo instruções para acesso aos laboratórios e uso de equipamentos, relativas aos protocolos experimentais de acesso não restrito a serem observados, que viabilizem o agendamento de uso e a troca de informações entre a administração do laboratório e os usuários.
§ 1º Os Laboratórios Estratégicos deverão disponibilizar o tempo de utilização de seus equipamentos a usuários externos numa proporção nunca inferior a 50% (cinquenta por cento), respeitando o regimento interno da instituição aonde se encontra instalado.
§ 2º Os Laboratórios Associados deverão disponibilizar o tempo de utilização de seus equipamentos a usuários externos numa proporção nunca inferior a 15% (quinze por cento), respeitando o regimento interno da instituição aonde se encontra instalado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa e no Acordo de Cooperação Técnico-Científica constante do Anexo I implicarão no desligamento do Laboratório Associado do SisNANO.

Art. 9º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUPP
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ANEXO I
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA - ACTC, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E (NOME DA INSTITUIÇÃO), na forma abaixo.

A União, por intermédio do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 03.132.745/001-00, doravante denominado MCTI, com sede em Brasília - Distrito Federal, na Esplanada dos Ministérios, Bloco "E", neste ato representado por seu Ministro de Estado, MARCO ANTONIO RAUPP, portador de Cédula de Identidade n.º 32.098.812-0 - SSP-SP, inscrito do CPF sob o nº 076.608.801-44, nomeado por Decreto publicado no D.O.U. de 24/01/2012, e, de outro lado, (nome da Instituição que deseja se associar ao SisNANO), doravante denominada (sigla da instituição), neste ato representada por seu (Presidente, Reitor) Dr. (nome do dirigente máximo da instituição), (Informações sobre o dirigente), (nacionalidade), (estado civil), RG nº_____, expedida pela SSP/___, inscrito no CPF sob o n°_, residente e domiciliado na (Endereço completo), conforme ato de nomeação governamental, publicado no Diário Oficial (informar dados da nomeação no DOU), resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA, doravante denominado ACTC, que será em tudo regido pelos preceitos e princípios de direito público e, no que couber às disposições da Lei n.º 8.666, de 21 junho de 1993, devendo ser executado com estrita observância às cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA - ACTC a integração do (nome do laboratório a ser associado) ao Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO, com a atribuição de contribuir para o SisNANO como Laboratório Associado multiusuário.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS GESTORES
Ficam designados os seguintes gestores do presente ACTC:
a) da parte da CGNT - (nome), (cargo);
b) da parte do(a) (instituição pretendente) - (nome), (cargo).
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
I - Constituem obrigações da (instituição pretendente):
a) apresentar modelo de gestão (regimento interno), como Laboratório Associado multiusuário, de acordo com a Instrução Normativa MCTI nº 2 de 15 de junho de 2012, que dispõe sobre o regulamento técnico para integração como Laboratório Associado ao SisNANO;
b) demonstrar a sua importância local ou nacional que o qualifica como Laboratório Associado, nos termos do disposto no inciso IV do art. 4º da Instrução Normativa MCTI nº , de 2012;
c) fornecer dados quanto à instituição usuária da facilidade e quanto aos equipamentos utilizados de caráter multiusuário, informando o tempo de utilização dos mesmos.
II - Constituem obrigações do CGNT:
a) manter o gestor do Laboratório Associado informado quanto às diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI) e associadas ao Plano Brasil Maior (PBM);
b) implementar política que venham a contribuir para a adequação, a expansão e o fortalecimento do Laboratório, independentemente da sua categoria no âmbito do SisNANO.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente ACTC não envolve transferência de recursos financeiros entre as Partes, devendo cada Parte arcar às suas expensas com a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira, bem assim assumir todos os dispêndios necessários para cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Terceira.

CLÁUSULA QUINTA - DO PESSOAL
Os recursos humanos a serem utilizados na execução do presente ACTC não sofrerão qualquer alteração na sua vinculação e subordinação institucional de origem, em decorrência de sua participação nas atividades relacionadas ao cumprimento de seu objeto.

CLÁUSULA SEXTA - DAS MODIFICAÇÕES
O presente ACT poderá ser modificado, no todo ou em parte, mediante assinatura de Termo Aditivo, desde que mantido seu objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente ACTC vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre as Partes, por iguais e sucessivos períodos, limitados a 60 (sessenta) meses, por meio da assinatura de Termos Aditivos.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente ACT poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) por decisão mútua;
b) por denúncia de uma das Partes, sem ônus de qualquer natureza, bastando que à Parte denunciante comunique sua intenção, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;c) por inadimplência de uma de suas cláusulas ou condições, mediante simples comunicação da Parte que lhe deu causa à outra Parte, com 5 (cinco) dias de antecedência, sujeitando-se à Parte infratora a ressarcir os prejuízos que porventura haja comprovadamente causado à outra Parte;
d) por motivo de força maior ou caso fortuito ou por ato de autoridade competente, que determine a suspensão das atividades de que trata o objeto deste ACTC; ee) em caso de dissolução de uma das Partes.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
A CGNT providenciará a publicação do extrato deste ACTC na imprensa oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, conforme dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
As Partes elegem o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, para dirimir quaisquer questões porventura suscitadas no decorrer da vigência do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA - ACTC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, caso, de outra forma, não possam ser resolvidas por via administrativa.

E por estarem de comum acordo, assinam as Partes o presente ACTC em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para que produza entre si seus jurídicos e legais efeitos, na presença de duas testemunhas, abaixo identificadas, que também o subscrevem.


PELO LABORATÓRIO                                                    PELO MCTI 
(nome (cargo e instituição)                                     MARCO ANTONIO RAUPP
                                                                               Ministro de Estado da Ciência,
                                                                                  Tecnologia e Inovação

TESTEMUNHAS:
Nome/RG/CPF:
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Nome/RG/CPF:
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Fonte: Imprensa Nacional
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Vejam: