Pesquisar este blog

Translate

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Senado Federal: ANÁLISE DA REJEIÇÃO/ARQUIVAMENTO DO PLS nº 131 de 2010

Por: André Luiz Aguiar*

Parte 2:
Análise da rejeição e arquivamento





Apresentei no texto anterior toda a tramitação do Projeto de Lei do Senado nº 131 de 2010. Atenho-me, agora, na análise dos pareceres e das declarações que foram suscitadas, bem como sobre as legislações mencionadas e suas consequências.

E de início peço desculpas pelo alongado texto, mas a intenção primaz é ajudar a elucidar o que ocorreu com o projeto e suas nuanças, assim como fundamentar um debate mais profícuo.


Novo Projeto e Constituição de 1988 


Como ficou claro e exposto: o PLS 131/2010 foi para o arquivo. Ou seja, ele não vai mudar qualquer norma do ordenamento jurídico brasileiro, pois foi rejeitado.

Isso significa que qualquer projeto de lei que verse sobre a mesma matéria nunca mais poderá vir a ser apresentado? 

A resposta é não, pois poderá existir novo projeto com o mesmo teor. 
E a Constituição da República de 1988 explica:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
São dois casos :
A) Novo Projeto, ainda nesse ano de 2013, desde que:
a1) haja proposta da maioria absoluta dos membros do Senado (41 integrantes) ou da Câmara dos Deputados (257 integrantes).
B) Novo Projeto, depois deste ano de 2013, desde que:
b2) ocorra na próxima sessão legislativa.

No caso "A" tem que se respeitar a questão da maioria absoluta dos integrantes das casas para se poder propor novo projeto com o mesmo teor e no ano de 2013.
Já no "B", acabando o ano legislativo dos congressistas (a chamada sessão legislativa), poderá ser proposto novo projeto com o mesmo teor da PLS 131/2010.

Entenda-se por "sessão legislativa" o ano corrente de trabalho dos congressistas, isto é, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro (art. 57 da CR/88).

Nessas hipóteses apresentadas, encontramos o que a doutrina convencionou denominar de princípio da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
  
Para mim, o caso "Aprovavelmente não ocorrerá, uma vez que no Senado e na Câmara não há intenções nem manifestações para isso, nem mesmo há pressão popular para tal. E, além do mais, seria um esforço muito grande – pois requer a maioria absoluta para proposta. 

Já no caso "B" pode e não pode vir a acontecer. 
Pode; pois algum parlamentar poderia achar interessante encabeçar projeto de lei com a novidade do tema da Era Nano e que lhe serviria para "marketing político" para as próximas eleições. 
Aí sim, acredito que esse parlamentar maneje forças para apresentar tal projeto. 

Não pode; por simples contenção de esforços. Pois existe na Câmara dos Deputados um projeto de lei mais robusto, PL 5133/2013, (do qual falarei em outra oportunidade) e que deverá tramitar no Senado  como casa revisora (art. 65 da CR/88 após os trâmites na Câmara. E, portanto, seria uma mobilização desnecessária e que político nenhum gostaria de se submeter.

Por tudo isso, apresentei que é possível novo projeto de lei com o mesmo teor do PLS 131/2010, desde que se cumpram as exigências mencionadas.


Objetivo inicial da PLS 131/2010 e Justificação


Importa relatar qual era a Justificação do então senador Tião Viana para a aprovação da matéria. Assim foi apresentado o projeto por ele (veja completo aqui):

_______________________________________________
JUSTIFICAÇÃO 
A nanotecnologia já faz parte de nossas vidas e de nosso cotidiano, sem que nos demos conta disso. Ela está presente no xampu, no dentifrício, no protetor solar, enfim em inúmeros itens de consumo frequente e, até mesmo, em alguns medicamentos que nos prescrevem médicos e dentistas. 
Essa tecnologia – que permite a manipulação de materiais milhares de vezes menores que a espessura de um fio de cabelo humano, conhecidos como nanopartículas – vem sendo vista como nova forma de produzir materiais mais resistentes e leves, cosméticos mais eficazes e alimentos mais saborosos e saudáveis.
Relatório elaborado pelo Comitê de Ciência e Tecnologia da Câmara dos Lordes britânica, recentemente dado a conhecer, informa que, naquele país, mais de seiscentos produtos produzidos com recurso à nanotecnologia já estão no mercado, e seu emprego – na medicina, na cosmetologia, nos alimentos, na indústria – deverá crescer exponencialmente na próxima década. Só na área de alimentos, o mercado mundial da nanotecnologia movimenta, anualmente, cerca de quatrocentos milhões de dólares e está em expansão, segundo dados desse mesmo relatório. 
É bastante plausível afirmar que em breve a nanotecnologia estará presente nos alimentos que nós brasileiros consumimos, uma vez que o laboratório da Empresa Brasileira de Pesquisa Agrícola (EMBRAPA), em São Carlos (SP), está desenvolvendo pesquisas de seu uso aplicado ao agronegócio e está em fase adiantada de testes de uma nanopelícula de proteína do milho para impermeabilizar frutas e reduzir perdas – que são significativas em nosso País e limitam grandemente os lucros de produtores, atacadistas e comerciantes. 
O problema está em que pouco se sabe sobre a segurança do uso da nanotecnologia. E, o que é mais grave, os investimentos para as pesquisas de suas novas aplicações não são acompanhados, na mesma proporção, por aqueles referentes à avaliação de seus efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente. Em decorrência da escassez mundial de pesquisas científicas sobre o assunto, as autoridades – tanto as ambientais quanto as sanitárias – ficam limitadas em sua capacidade de regulamentar adequadamente tais produtos, que podem ser tanto benéficos quanto prejudiciais à nós e ao planeta
Enquanto não pudermos avaliar as implicações sobre a saúde e a segurança dos consumidores com respeito aos produtos fabricados com recurso à nanotecnologia, o cidadão brasileiro tem o direito, já consagrado em nosso Código de Defesa do Consumidor, de ser informado sobre a natureza do produto que está consumindo, para bem avaliar se quer ou não correr o risco – até agora em grande parte desconhecido
Nossa intenção ao apresentar a esta Casa a proposição em tela é, pois, assegurar ao consumidor brasileiro, quando da compra de alimentos, medicamentos, cosméticos e outros produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, mais essa informação sobre o produto que pretende consumir. 
Sala das Sessões, Senador TIÃO VIANA
_______________________________________________ 

A proposta acima queria alterar as seguintes normas:
1) Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 (Institui normas básicas sobre alimentos):
Art. 1º O Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 22-A:
“Art. 22-A. Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que tenham sido produzidos com recurso à nanotecnologia, o consumidor deverá ser informado desse fato.
§ 1º Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, no rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal, a informação de que trata o caput, por meio de expressões e símbolos a serem definidos em regulamento.
§ 2º A informação determinada no § 1º também deverá constar do documento fiscal.
§ 3º Os rótulos de alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração produzida ou contendo ingredientes produzidos com recurso à nanotecnologia deverão trazer, no painel principal, em destaque, essa informação, na forma do regulamento.”

2) Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 (Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos):
Art. 2º O art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:“
Art. 57. ...................................................................... 
§ 1º Além do nome comercial ou marca, os medicamentos deverão obrigatoriamente exibir, nas peças referidas no caput, nas embalagens e nos materiais promocionais a Denominação Comum Brasileira ou, quando for o caso, a Denominação Comum Internacional, em letras e caracteres com tamanho nunca inferior à metade do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou marca.
§ 2º Os rótulos, as bulas, os impressos, as etiquetas, as embalagens, os prospectos e os materiais publicitários referentes aos produtos de que trata esta Lei, quando elaborados com recursos à nanotecnologia, trarão essa informação de maneira ostensiva, na forma do regulamento.” (NR)

Ainda que a Justificação do ex-senador fosse um pouco pobre de argumentos, haja vista que em 2010 já existiam muitas informações de que há riscos no uso de nanopartículas  ainda mais em cosméticos, alimentos e medicamentos –,  era clara a intenção do projeto apresentado: informação e proteção dos consumidores.

Percebam que na Justificação foi argumentado o corriqueiro quanto ao não conhecimento dos riscos da nanotecnologia. Todavia, afirma que já há vários produtos no mercado consumidor com engendramento nanotecnológico.

Essa justificação é no mínimo engraçada. Pois que de um lado o Estado promove o desenvolvimento e pesquisas no âmbito da Nanotecnologia e por outro ele não se preocupa em apreciar e estudar os riscos já veiculados dessas nanopartículas. Nem mesmo aventam a possibilidade de se criar um mecanismo de precaução, via laboratórios de NanoControles, NanoRregulações, NanoSegurança (NanoSafety), financiados pelo poder público.

Esses mecanismos de rotulação, controle e segurança até foram enunciados anteriormente por meio do Projeto de Lei 5076/2005, do então deputado Edson Duarte (PV--Bahia), só que foi rejeitado e arquivado em 2008. No entanto, esse PLS 131/2010 nem sequer suscitou tal preocupação, mas tão somente buscou um viés informacional para os consumidores  mesmo assim uma tentativa de marco regulatório nanobrasileiro. 

Ainda que se refira o Decreto n° 7.708 de 2012 como uma marco regulatório nano, não podemos considerá-lo assim. Ele trouxe uma tentativa – precária, oblíqua  de definição do que seja nanotecnologia, pelo fato de se poder verificar o "produto nano" nas transações com serviços, intangíveis e outros que produzam variação de patrimônio. E por esse viés ele viria a regular a Nanotecnologia no Brasil. Contudo, de forma alguma o faz como um marco regulatório para a proteção dos consumidores e o meio ambiente; mais abrangente e garantista, acresça-se. Para bem entender este decreto veja aqui o meu texto sobre ele.

A justificação do ex-senador foca apenas na esfera da rotulagem e informação (dever do estado para com os consumidores), sem tocar nos mecanismos de NanoSeguranças. E com esse agir acaba-se criando uma contradição: financia-se o mercado, mas não se fomenta a proteção dos consumidores e do meio ambiente de forma efetiva.

Milhões de investimentos para aumentar a demanda de nanoprodutos e quase nada para a proteção dos utentes. Olvidando-se por completo do princípio da precaução constitucional, bem como da defesa do consumidor (artigos 5º, XXXII e 225 da CR/88, respectivamente). 

Entretanto, mesmo com a pouca e rasa fundamentação, o PLS 131/2010 tinha por objetivo criar um marco regulatório Nano para rotular/informar de que alimentos, medicamentos, drogas, cosméticos e saneantes Contêm Nano.

PLS 131 na CAS e suas atribuições 


Como demonstrei na parte 1, o projeto ficou na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) 1 ano e dez meses, precisamente 677 dias, de 13/05/2010 até 20/03/2012. E desde o seu recebimento na CAS até 12/03/2012, a única movimentação relevante foi a da designação de um relator para o projeto e a consequente apresentação de seu parecer de rejeição da matéria. Ou seja, nada foi discutido desde a apresentação do projeto em 2010.

O Senado está divido em comissões (art. 58 CR/88). Algumas são permanentes e outras temporárias. A CAS está designada como permanente (art. 72, II do regimento interno do senado).
E por este motivo, competiria à CAS: estudar e emitir parecer sobre assuntos submetidos ao seu exame (art. 97 RISF).

Atribui-se à CAS:
Art. 100. À Comissão de Assuntos Sociais compete opinar sobre proposições que digam respeito a:
I – relações de trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condição para o exercício de profissões, seguridade social, previdência social, população indígena e assistência social;
II – proteção e defesa da saúde, condições e requisitos para remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa, tratamento e coleta de sangue humano e seus derivados, produção, controle e fiscalização de medicamentos, saneamento, inspeção e fiscalização de alimentos e competência do Sistema Único de Saúde;
III – (Revogado.)
IV – outros assuntos correlatos. (NR)
 
E no âmbito dessa incumbência que dita o inciso II do art. 100, poderia a CAS, para bem e melhor discutir e fundamentar os votos pela aprovação ou rejeição do PLS 131/2010, utilizar-se de audiência pública com a sociedade civil.
Está bem claro essa possibilidade na Constituição (art. 58, §2º, II) e no regimento do senado (artigos 90, II  e 93).

Como ficou demonstrado, a CAS apenas emitiu parecer de rejeição sobre a matéria do PLS 131/2010. Ratificando o relatório de Cícero Lucena. Mas ela não estudou a fundo o tema da Nanotecnologia no Brasil e a necessidade de marcos regulatórios.

É só perceber que, da apresentação em 2010, até hoje apenas foi feito um mesmo parecer e sobre ele todos os senadores se fundaram. Sem ao menos ter sido utilizado a importante ferramenta constitucional da audiência pública com a sociedade, para assentar e estudar melhor o tema.

Não é de se espantar as recentes manifestação populares tendo vislumbrado o pouco  para não falar pior  que se estudou e debateu a matéria. 
De duas uma: ou foi desídia ou má vontade.

Argumentos e contra-argumentos 

do parecer na CAS 


De tudo o que expus na parte 1-Tramitação e Situação, podemos tirar algumas conclusões. Tentarei fazer de modo didático apresentado o Argumento e o Contra-Argumento.

Parecer do relator na CAS


O parecer do relator Cícero Lucena foi apresentado no dia 12/03/2013, com voto pela rejeição do projeto n° 131 de 2010 (veja o parecer completo aqui).


Argumento
..."vamos nos ater às questões relacionadas à competência da CAS para opinar sobre proposições que digam respeito a proteção e defesa da saúde; produção, controle e fiscalização de medicamentos; e inspeção e fiscalização de alimentos, conforme determina o inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal.Outros aspectos da proposição deverão ser analisados pela CMA, a quem cabe decisão terminativa sobre a matéria"...

Contra-Argumento
O senador levantou a questão da competência da CAS e eu já expus que a ela cabe a proteção e defesa da saúde, controle e fiscalização de medicamentos, saneamento, inspeção e fiscalização de alimentos. E, como visto, todos esses aspectos não foram abordados ou discutidos na comissão. 

É só notar que não foi elaborado qualquer ofício, requisição ou audiência pública com a sociedade civil para o debate e fundamentação.

Argumento
..."a nanotecnologia está criando materiais com propriedades otimizadas e desenvolvendo novos produtos e processos. As aplicações da nanotecnologia estão em inúmeros setores(...) Por seus relevantes ganhos, o desenvolvimento de novas frentes para a sua aplicação vem ocorrendo de forma acelerada, o que requer o acompanhamento da matéria pelas autoridades sanitárias do País. Nesse sentido, ressalta-se a importância do tema do projeto de lei sob análise"...

Contra-Argumento
Repete o corriqueiro argumento de que a nanotecnologia está em diversas áreas produtivas e de que traz ganhos mercadológicos para os setores que dela fazem uso. 
Repisa as afirmações de que a nanotecnologia traz benefícios para isso e para aquilo, mas sem muita assertividade. 
E na mesma toada, assevera sobre a importância do projeto, pois abrangeria muitos setores produtivos e que por isso as autoridades sanitárias deveriam ficar atentas. 

Todavia, em nenhum momento o relator chamou esses agentes sanitários para o debate no Senado Federal, a fim de confirmar que, também a elas, o tema é de suma importância. 

Por que não oficiou a ANVISA, o Ministério da Saúde e o da Ciência e Tecnologia, o Comitê Interministerial de nanotecnologia, o Conselho Consultivo de nanotecnologia, o SisNano etc para debater? 

Ou por que não convocou uma audiência pública com os setores interessados: empresas privadas e públicas, pesquisadores, cientistas, trabalhadores, agências reguladoras, ministérios, comitês e demais partícipes?  Por que não aprofundou no tema dos benefícios ou riscos nanotecnológicos? 
São perguntas que ficaram sem respostas.

Argumento
"Por outro lado, há razões que contraindicam a aprovação da proposição. Não há evidências científicas que justifiquem a necessidade de ressalvar o uso da nanotecnologia nos processos produtivos,(...) Além disso, existem muitas técnicas diferentes englobadas nessa classificação, o que por si só torna inadequada a generalização da medida imposta pelo projeto de lei."

Contra-Argumento
Faz uso da asserção de que não existem evidências científicas que justifiquem a nanorotulagem e informação aos consumidores de que alimentos, medicamentos, cosméticos, saneantes contêm nano.

Ora, evidências há e muitas. E só o fato de se ter indícios de riscos já seria motivo de controle e fiscalização do poder público, haja vista ser dever do estado essa proteção (art. 225 CR/88). Ademais, o próprio inciso V do artigo 225 da Constituição afirma e quer a atuação efetiva do estado:
Art. 225...
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (grifei).
Então quer dizer que precisam ocorrer mortes, um atestado de câncer, uma doença relacionada à nanotecnologia, um vazamento de nanoprodutos nos rios, nanopeiras no ar,  para aí sim se proteger? 
O indício de que nanoprata tem potencializado a resistência à bactérias já não seria motivo para proteção? O próprio senador José Sarney (PMDB--Amapá) pode ter sido vítima desses nanoprodutos!
Vejam:
a) Sarney tem bactéria resistente a antibióticos e amostra é enviada aos EUA para análise
b) New study shows overuse of nano-silver could help breed superbugs

Tome por base o controle que o estado tem buscado quanto ao uso do amianto/asbesto, por configurar possíveis riscos e doenças como a asbestose e o câncer de pulmão e de pleura. Foi até mesmo editada uma Lei Federal n° 9055 de 1995 a fim de garantir a segurança da população. Existem três ações direitas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal sobre o assunto: ADI 4066, ADI 3357 e  ADI 3937
Há um documento de 2010 denominado "dossiê amianto Brasil", cuja relatoria era do então Deputado federal Edson Duarte (PV-Bahia) e que explica e demonstra mais detidamente a problemática.

Voltando ao PLS 131. A própria atribuição da CAS no regimento do senado fala de proteção e defesa da saúde. E estas devem ser anteriores ao dano ocorrido, nunca posterior. Do contrário estaríamos falando não de proteção mas sim de remediação e indenizações  o que não é o caso.
   
O argumento do relator é simplório, para não dizer outra coisa. 
Para não gastar tempo e recursos com proteção, eles preferem argumentar pelo livre exercício sem regulamentação e controle. Fustigando qualquer mecanismo protecional aos consumidores e ao meio ambiente.

Ele usa os termos "não há evidências" querendo dizer, então, que há indícios mas não prova contundente. Porém, como eu já disse: mero indício já justificaria a proteção dos utentes. 

Portanto, se para o senador Cícero Lucena há indícios, mas mesmo assim ela acha por bem não aprovar o projeto; logo ele autoriza o comércio, distribuição e produção de Nanoprodutos. E só se vier a acontecer um dano efetivo (evidência) é que o estado deverá se preocupar. Toleima já refutada acima.

Reforço. Foi afirmado pelo senador de que não existem "evidências científicas" para que se configure uma informação nano ao consumidor. Isso foi de uma assertiva tão tépida, pois que existem inúmeros textos e estudos científicos de renome que apontam os riscos claros de nanopartículas para o meio ambiente (nanodescartes, nanolixões, nanopesticidas), seres humanos (nanocosméticos, nanodrogas, nanomedicamentos, nanoalimentos). É só procurar neste blog NanoLei e em outros tantos veículos que se dedicam ao tema que o senador encontraria meios para fundamentar a aprovação do projeto.

Argumento
"Existe, também, a possibilidade de a informação quanto ao emprego de nanotecnologia induzir no consumidor − que na maioria dos casos não tem conhecimento técnico sobre o assunto − a percepção de que o produto, de alguma forma, é melhor ou pior do que outros similares, confundindo-o desnecessariamente. 

A informação pode, em alguns casos, ser interpretada como uma advertência, mesmo que a nanotecnologia agregue melhoramento do produto. Esse alarmismo pode trazer prejuízos econômicos às empresas que têm investido no aprimoramento de seus produtos mediante o emprego da nanotecnologia. Consequentemente, poderia haver redução nos investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico nacionais no setor, o que minguaria os propósitos do Programa Nacional de Nanotecnologia, instrumento governamental de fomento nessa área."

Contra-Argumento
Essa afirmação é no mínimo sorrateira e contrária à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei n° 8.078 de 1990). 

Então quer dizer que se eu, como consumidor, obtiver informações sobre certo produto isso me confundirá ou mesmo me prejudicará? 
Isso é um acinte às normas protetivas do consumidor. 

Pelo argumento, informação de que contém nano causa confusão. Uma vez que esse consumidor informado não saberia exatamente o que seria esse "contém nano" nos produtos. E assim, ele não escolheria qual o melhor ou o mais seguro dentre os produtos no mercado consumidor.
A contradição é tão gritante pois, à vista disso, o relator aprova que se fabrique, comercialize, e disponibilize para os consumidores, mas este não pode e não merece ser comunicado do que efetivamente está consumindo.

Os termos usados por ele "melhor ou pior do que outros similares" é avesso à lógica consumerista.

Nenhuma indústria no mundo usará de publicidade afirmando que seu produto com nanopartículas é pior do que outro similar! 
Portanto, todas as veiculações de marketing vão associar a nanotecnologia a um benefício para o consumidor. 

E essa era a proposta da nanotecnologia: construir molécula a molécula para melhor produzir e consumir.

Assim, o consumidor jamais irá ao mercado para buscar um produto que lhe faça mal ou que diga que contém nano e isso o faça a associar na hora de que se trata de uma coisa pior e mesmo assim leve para a mesa de sua casa!

Em resumo, todos os produtos que afirmam que foram engendrados usando nanotecnologia dirão que são melhores do que seus similares que não usam nano. 
Logo, toda a informação do mercado para o consumidor de que seu produto usa Nanotecnologia quer incutir oseguinte: Nano é bom
Mas, pela lógica do senador, o consumidor não pode receber uma nanorotulagem, nanoinformação pois isso o confundirá. E fará com que ele escolha outro produto e isso gerará a quebra das empresas que laboram com nanotecnologia.

Mais uma vez aqui a lógica premente de se difundir a produção e mercado em contradita à proteção. Nada contra as pesquisas e desenvolveres nano, mas desde que haja a proteção necessária para todos.

Qual é o consumidor que não quer a informação/advertência de que algo lhe causa riscos? 
Lembrem-se que empresas e indústrias também podem ser consumidoras pelo CDC!

Ademais, será mesmo que todas as empresas e indústrias sabem que suas matérias primas não contêm nano? Imaginem uma empresa que fabrique certo tipo de alimento, mas que no final não associa o produto acabado com as "benesses nanotecnológicas". Porém, dentro de algum insumo usado para fabricar esse alimento pode conter algo com nanotecnologia. Mas, como não há obrigação de informação e rotulagem por parte de ninguém, o que aparentemente não tinha nanotecnologia e nem publicidade disso acaba tendo, só que obliquamente.

Então, a segurança de rotulagem serve para os dois lados: consumidores e fornecedores.     

Por que não pensar, então, em levantar um debate para criação de um laboratório nacional para Nanoriscos, Nanocontroles, Nanosegurança, no âmbito do Programa Nacional de Nanotecnologia?
Os propósitos do tal Programa não podem suprimir garantias constitucionais protetivas. E somente pensar em desenvolver sem precaução, a história já demonstrou os percalços desse raciocínio.

O relator segue a visão de que é preferível crescer economicamente a qualquer preço a custa de uma orientação sustentável e constantemente precatada.

É óbvio que o consumidor não possui conhecimento técnico do produto consumido  ainda mais com recursos nanotecnológicos. Isso é o que o CDC chama de "vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo" (art. 4º, I). E é exatamente para isso que o estado deve promover o cuidado e proteção desse consumidor. E informação é de enorme importância para tal, isto é, deve-se agir de forma efetiva para a proteção do consumidor (art 4°, II).

O CDC é claro em garantir educação e informação para o consumidor (art. 4º, IV). E esse ponto deveria ter sido aventado pelo parecer no PLS 131/2010. Já que o consumidor não tem qualificação técnica, logo ele deve ser treinado e levado a engajar-se para conhecer mais e fomentar melhorias e avanços no mercado de consumo.

Também, o artigo 6º do CDC é repleto de direitos básicos do consumidor. E dentre eles a "informação adequada e clara sobre diferentes produtos" (art 6º, III).

Assim, o parecer jamais deveria levantar a bandeira da não necessidade de informação porquanto traria confusão ao consumidor. Agindo dessa forma, o senador foi contra o estatuído no CDC e na Constituição, haja vista ser seu dever, como congressista, a preocupação com a população.

Existem outras artigos do CDC que fundamentam a proteção dos utentes nanotecnológicos, como os 8°, 9°, 10 e 11, que me furtarei comentar. Bastando, para tanto e bem compreender, a sua leitura  sobre os quais o senador e a CAS deveriam saber na ponta da língua.

E informação para os consumidores nunca pode ser interpretada como "alarmismo" como expôs o senador. Isso é básico na legislação consumerista.

Então quer dizer que para o senador as normas levantadas pela União Europeia para a nanoregulação são alarmistas? Assim como as normativas na França, também o são?
Alguns exemplos encontrados aqui no NanoLei:
a) La déclaration des nanomatériaux devient obligatoire
b) Os riscos do muito pequeno. Visão europeia
c) Nano Guidance for cosmetic products now available
d) La Comisión Europea explica en San Sebastián las directrices europeas de nanoseguridad a partir de 2013

Argumento
"Outra razão para não efetivar a medida pretendida pelo PLS em tela advém do fato de que o desenvolvimento de novas tecnologias e o seu emprego na fabricação de produtos alimentícios, farmacêuticos, cosméticos e saneantes constitui um processo em permanente evolução. Assim, não parece haver motivo para destacar o uso da nanotecnologia, seja em detrimento, seja em favorecimento de outras novas tecnologias empregadas na industrialização daqueles produtos."

Contra-Argumento
É claro que a evolução científica tende a estar adiante da legislação. Pois é seu mote: pesquisar, desenvolver, inovar, comercializar etc. 

Mas notem que as normas não podem se furtar em proteger os seres humanos e o meio ambiente. É primaz em qualquer norma constitucional inserida num estado democrático de direito.

Por isso há na Constituição os princípios da proteção e da precaução. Bem como no CDC há esse interesse. Todavia, nunca poderia ter sido alçada como justificativa para a não garantia dos consumidores o fato de que a ciência está em constante evolução  não necessariamente para melhor, diga-se de passagem.

Tanto evolui que até já ouvimos falar em picotecnologia, isto é, um trilionésimo do metro. 
E mesmo assim, com todos esse desenvolveres, não se irá proteger os consumidores nunca, pois a legislação estaria sempre atrasada? É claro que não. 

E as normas e princípios são partes da resposta para a problemática. Porém, um marco regulatório específico para rotulagem de nano seria importantíssimo e paradigmático para futuras tecnologias. 

Faltou ao relator compreender que o que se queria não era limitar ou eliminar a produção e pesquisa nano, mas sim garantir a efetiva proteção para todos e com as informações devidas. 

Argumento
"Finalmente, além de gerar confusão e alarme, o projeto sob análise pode encarecer o preço dos produtos, em decorrência da imposição de maiores exigências burocráticas."

Contra-Argumento
Já disse, linhas acima, sobre a ilógica do argumento da "confusão e alarme" suscitado pelo parecer. 
Agora, dizer que informação aos consumidores pode gerar encarecimento dos nanoprodutos é um absurdo. 
Para ele informação é igual a burocracia. E, por conseguinte, informação redundará na quebra de indústrias que labutam com a nanotecnologia.

Ora, o projeto sob análise que o senador aponta é o PLS 131/2010 e já foi dito acima qual era o seu propósito e quais normas queria mudar. Não vejo em qualquer hipótese que gastos com informação segura para os consumidores podem ser considerados algo burocrático.

Não é exigência burocrática, mas sim direito garantido à informação clara e precisa sobre o que se está consumindo.

Aqui, mais uma vez a lógica do mercado versus a precaução e proteção foi assentada. E para o relator o que deve prevalecer é a primeira.

Argumento
"Em virtude dessas razões, entendemos que, inexistindo base científica para a imposição de alertas sobre a utilização da nanotecnologia, a medida proposta pelo PLS nº 131, de 2010, caracteriza intervenção desnecessária sobre a produção de alimentos, medicamentos, saneantes e cosméticos."

Contra-Argumento
Há base científica para justificar alertas e rotulagens.
Veja alguns exemplos, dentre tantos apresentados aqui no NanoLei
a) Characterization and Control of Occupational Exposure to Nanoparticles and Ultrafine Particles
b) The Big Risk of Small Particles: The Threats and Promise of Nanotechnology
c) New study shows overuse of nano-silver could help breed superbugs
d) Ubiquitous engineered nanomaterials cause lung inflammation, study finds
e) Nanopartículas podem ser tão perigosas quanto amianto?


Não sou irrestritamente a favor do PLS 131/2010, como disse no início, mas em hipótese alguma a informação é intervenção desnecessária.

As razões apresentadas são parcas e não correlacionais. Pois existem bases científicas e de várias espécies. Por conseguinte,  justificariam e dariam razões pela aprovação da matéria.
Jamais se poderia vislumbrar como "intervenção desnecessária" uma norma que vise dar efetividade protecional para os consumidores de alimentos, medicamentos, cosméticos e saneantes.


Argumento
..."ainda que tal advertência ou informação fosse considerada imprescindível, ela deveria ser regulamentada por meio de norma infralegal, pois é um detalhamento das regras gerais que devem ser observadas na fabricação de produtos sujeitos a vigilância sanitária, estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 986, de 1969, e pelas Leis nos 6.360, de 1976, e 9.782, de 1999."

Contra-Argumento
O uso do advérbio "ainda" por parte do senador configura que ele suprime qualquer intenção protetiva dos consumidores, por considerá-la prescindível, dispensável e burocrática  cujo entendimento já mostrei ser errôneo. 

Acrescenta o parecer que o tema da nanorotulagem, nanoinformação não deveria ocorrer por meio de lei ordinária. Mas sim via mecanismo infralegal.

Se fosse por esse viés infralegal, isso quer dizer que a nanoinformação poderia ser descartada a qualquer tempo e sem qualquer consequência. Uma vez que essa norma infralegal (portaria, resolução, regulamento, instrução normativa etc) estaria ao alvitre somente daquele que emite a norma. Isto é, ao seu talante discricionário poderia criar ou suprimir a norma.

O contrário se daria caso fosse editada uma lei. Pois para ela ser mudada haveria a necessidade de se cumprir os requisitos constitucionais para alterações do ordenamento legal.


No parecer apresentado à CMA detalharei sobre a edição de norma infralegal por parte da ANVISA  como é suscitado pelo senador.



Votos e assinaturas na CAS



Entre o fim do parecer na CAS e a sua ida para a CMA, houve a assinatura de onze senadores, os quais também entenderam da mesma maneira que o senador-relator Cícero Lucena.
Não foi feito qualquer aparte, emenda (art. 122, I do RISF), adendo, nada. 

Será mesmo que esses senadores entenderam o desiderato da PLS 131/2010? 
Vocês acreditam mesmo que houve qualquer debate – o que deveria ser praxe no Legislativo  a fim de melhor compreender e votar a matéria?

Simplesmente eles acharam por bem aceitar o parecer contrário à PLS 131 sem qualquer discussão mais robusta. 
A lista deles está na parte 1 do texto.

Vale destacar que nesses 12 senadores há a representação de 10 Estados da Federação  uma vez que compete aos integrantes do Senado a representação dos estados membros (art. 46 CR/88 abrangendo todas as regiões do país: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.
        

PLS 131 na CMA e suas atribuições 


Como consta na parte 1, após apresentado o relatório na CAS o projeto foi para a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

Da apresentação do parecer na CAS, em 12/03/2013, até a designação de relator para o projeto na CMA passaram-se 63 dias; ficando a cargo mais uma vez do senador Cícero Lucena.

E passados mais 21 dias após receber o PLS 131 para relatar, o senador apresenta na CMA basicamente o mesmo relatório da CAS; concluindo pela rejeição do projeto.

Então, decorridos foram 84 dias entre o relatório na CAS até o relatório na CMA.

E deste relatório na CMA até a aprovação pela rejeição nesta comissão foram mais 35 dias.

No total, desde a apresentação em 12/05/2010 até a ida para o arquivo em 05/08/2013, passaram-se 1181 dias (quase 3 ano e 3 meses) de tramitação do PLS 131/2010 perante o Senado Federal.

Deste total, 112 dias ficaram a cargo da CMA e 1043 dias com a CAS. 

Atendo-me ao que ocorreu na CMA, destaco que ela também pertence à categoria das comissões permanentes (art. 72, V do RISF) e possui as mesmas obrigações e direitos constitucionais referidos. 
Suas atribuições, segundo o regimento interno do senado são:
Art. 102-A. À Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, além da aplicação, no que couber, do disposto no art. 90 e sem prejuízo das atribuições das demais comissões, compete:
(...)
II – opinar sobre assuntos atinentes à defesa do meio ambiente, especialmente:

a) proteção do meio ambiente e controle da poluição, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e genéticos, florestas, caça, pesca, fauna, flora e recursos hídricos;(...)
e) fiscalização dos alimentos e dos produtos e insumos agrícolas e pecuários, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
f) direito ambiental;
g) agências reguladoras na área de meio ambiente, inclusive a Agência Nacional de Águas – ANA; 
h) outros assuntos correlatos;
III – opinar sobre assuntos atinentes à defesa do consumidor ...

No âmbito de sua competência a CMA não demonstrou qualquer esforço para efetivar o que acima está dito. Visto que ela apenas recebeu o relatório – com os mesmo fundamentos apresentados na CAS  e não opinou sobre a defesa do meio ambiente nem sobre a defesa do consumidor.

Apenas recebeu o relatório contrário ao PLS 131/2010, votou e rejeitou.
Aqui caberia os mesmos argumentos quanto à viabilidade de audiências públicas, debates, solicitações de informações, enfim.

Nada foi feito nesses quase quatro meses na CMA.

É muito pouco para uma Comissão que tem uma abrangência de matéria tão importante e tão cara para a Constituição da República de 1988.


Argumentos e contra-argumentos 

do parecer na CMA 


Trago agora o que foi apresentado como fundamento por parte do relator Cícero Lucena para a rejeição do PLS 131 perante a CMA.
Antecipo que não foi muito diferente do que fora justificado na CAS.

Parecer do relator na CMA


A conclusão do relator Cícero Lucena foi apresentada no dia 04/06/2013, votando pela rejeição do projeto n° 131 de 2010 (veja o parecer completo aqui).

Argumento
"O PLS nº 131, de 2010, foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que – em sessão de 20 de maio de 2010 – o rejeitou, e a esta Comissão, em decisão terminativa.
Não foram oferecidas emendas ao projeto de lei.
II – ANÁLISE
Compete a este colegiado pronunciar-se sobre o mérito de matérias atinentes à defesa do consumidor, consoante o disposto no art. 102-A, III, do Regimento Interno do Senado Federal
."


Contra-Argumento
Como eu já havia referido, primeiro o PLS 131 tramitou perante a CAS, que o rejeitou, e depois seguiu para a CMA em caráter terminativo (aquela decisão que a comissão toma como se fosse o plenário do Senado). 
Foi referido que não houve emendas. E essa possibilidade é clara no regimento interno do senado (art. 122 e 123 RISF), porém nenhum senador da CAS se deu ao trabalho de analisar detidamente o PLS 131  sequer incluir sugestões, questionamentos ou consignar pela aprovação com ressaltas, nada. Por este motivo referiu-se no parecer que não foram oferecidas emendas ao projeto perante a CMA.

Quanto à competência da CMA, mencionei outrora as suas atribuições constitucionais e regimentais. Como ficou claro, à CMA estão garantidos temas referente à defesa do consumidor. Se for analisar o inciso mencionado (III do 102-A RISF) notaremos que nem ao menos 1% das competências foram realizadas, veja o que diz:
Art. 102 -A.
III – opinar sobre assuntos atinentes à defesa do consumidor, especialmente: 

b) aperfeiçoar os instrumentos legislativos reguladores, contratuais e penais, referentes aos direitos dos consumidores...  
De tudo que já disse aqui, há base para se afirmar que os Senadores se engajaram para que isso ocorresse na CMA?

Digo mais. O parecer na CMA não deveria apenas fazer referência ao 102-A, inciso III, como uma de suas competências para bem apreciar o PLS 131/2010, mas também ao inciso II, o qual menciona uma competência de extrema importância para o tema da Nanotecnologia:
Art. 102-A.
II – opinar sobre assuntos atinentes à defesa do meio ambiente, especialmente:
a) proteção do meio ambiente e controle da poluição, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e genéticos, florestas, caça, pesca, fauna, flora e recursos hídricos; (...)
d) conservação e gerenciamento do uso do solo e dos recursos hídricos, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
e) fiscalização dos alimentos e dos produtos e insumos agrícolas e pecuários, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
f) direito ambiental;
g) agências reguladoras na área de meio ambiente, inclusive a Agência Nacional de Águas –ANA;
h) outros assuntos correlatos;
E como bem vimos, o meio ambiente não foi cuidado, preservado e apreciado condignamente na tramitação do projeto.


Argumento
"Como é do conhecimento desta Comissão, um dos direitos básicos do consumidor é a informação adequada e clara sobre os produtos ofertados, conforme previsto no art. 6º, III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC).Ademais, a oferta e a apresentação de produtos devem assegurar informações corretas, claras, ostensivas e em língua portuguesa sobre os riscos que os produtos apresentam à saúde dos consumidores, além de outros dados, de acordo com o disposto no caput do art. 31 do CDC."

Contra-Argumento
O início do argumento parece dar impressão de que a CMA está muito preocupada com o consumidor, chegando a afirmar que informação é um direito básico do consumidor. Mas como se viu, são apenas aparências  levando-se em conta a rejeição do projeto que objetivava dar informação aos consumidores.

Além disso, o uso do argumento de que é direito básico do consumidor a informação para no final justificar o não direito à informação de que produtos contêm nanotecnologia é de uma teratologia lógica gritante.

Como pode fazer menção do direito à informação para mais adiante fundamentar o seu não direito à informação? 

Pois bem, alhures eu relatava os direitos que o CDC garante aos consumidores. Remeto-os aqui para o contra-argumento já dito.
Não sendo excesso reafirmar: o consumidor tem direito básico à informação dos produtos que adquire/usa. 

Para o relator Cícero Lucena, o CDC é claro em dar acesso aos consumidores a informações corretas, claras e ostensivas sobre possíveis riscos à saúde além de outras informações de produtos que venha a consumir. 

Então, se para ele a informação é garantia indelével do consumidor, por que não culminou o seu parecer em dar efetividade a esse direito?

Ainda que argumentasse que lidar com nanotecnologia não necessariamente comportaria risco evidente à saúde (nas palavras dele no parecer na CAS), ele bem poderia entender pelo direito que o consumidor tem a outras informações. Pois, se para a indústria Nanotecnologia sempre será um meio de marketing para veicular benesses, logo é meu e seu direito ter acesso a essas outras informações, ainda que não comportasse riscos à saúde. Nisso o CDC é claro. 

Todavia, parece que para o relator e o CMA esse direito não é bem correto, claro e ostensivo como pertencente aos direitos do consumidor!

Argumento
"Ressalte-se que a simples informação de que foram utilizados recursos de nanotecnologia durante a fabricação do produto pode induzir o consumidor em erro, porquanto esse dado não é suficiente para informar ao consumidor de forma clara e definitiva acerca dos possíveis riscos ou benefícios advindos do seu consumo. 
Em nosso entendimento, o PLS nº 131, de 2010, confunde o consumidor e vai de encontro aos preceitos da norma consumerista"


Contra-Argumento
Mais uma vez a lógica da ilógica foi apresentada.
Também aleguei noutra oportunidade sobre esse absurdo de que você tem direito à informação dos produtos que consome, mas que ele não deve ser garantido para você quando se tratar de nanoprodutos.

Ele uso o argumento de que informação clara, precisa e ostensiva nos produtos é algo deletério e vai "induzir o consumidor em erro".

Mas para qual erro esse consumidor pode ser induzido?
Seria o erro de escolher bem e melhor os produtos que quer consumir?
Seria o erro de não escolher o produto que contém nano, por achá-lo perigoso à saúde ou ao meio ambiente?
Não está aqui uma afirmação por parte do senador  e por decorrência da CAS e CMA  de que ele prefere fomentar o comércio de nanoprodutos em detrimento à informação consumerista  mesmo que esse nanoproduto não comporte risco?

Ou seja, para o senador, é erro induzido somente aquilo que for para não consumir nanoprodutos, mas é acerto quando for para consumir nanoprodutos sem rotulagens/informações.

Outra vez a lógica mercadológica em detrimento da proteção e precaução constitucional.


Argumento
"Cumpre-nos, ainda, mencionar que a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que instituiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, versa sobre esse assunto.
Mais especificamente, nos termos do art. 8º, § 1º, do referido diploma legal, incumbe à Agência a competência para regulamentar, controlar e fiscalizar medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias (inciso I); e alimentos (inciso II). E, segundo o disposto em seu art. 7º, III, cabe à Anvisa estabelecer normas; e à sua Diretoria Colegiada editar normas sobre matérias de competência da Agência (art. 15, III).
Como se percebe, a normatização proposta no PLS nº 131, de 2010, insere-se nas matérias de competência normativa da Anvisa.
Assim sendo, trata-se de matéria cujo disciplinamento, se pertinente, deveria ser feito mediante norma infralegal editada pela Diretoria Colegiada da Anvisa, órgão a quem cabe o papel regulamentador."



Contra-Argumento
Essa eu reputo uma afirmação muito importante e o centro do tema.

Quando analisei o teor do parecer apresentado pela CAS, mencionei a questão da norma ser infralegal em detrimento de uma lei. E esse argumento é novamente usado na CMA. E agora com um pouco mais de fundamentação jurídica por parte do senador Cícero Lucena, uma vez que apresenta qual a base legal para uma norma infralegal, via ANVISA, e que esta agência seria apta e suficiente para a questão da nanorotulagem e nanoinformação.

A base advém da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 (Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
Em específico, a ANVISA é criada pelo artigo 3° dessa lei. Vale lembrar que antes de se tornar essa lei, ela era uma medida provisória (MPv 1.791 de 1998 grosso modo, MP é um lei 'precária' que o presidente da república pode editar quando há relevância e urgência. Há toda uma questão constitucional referente às MP's editadas anteriormente à Emenda Constitucional n° 32 de 2001 que me absterei de comentar, por fugir do tema.  

No relatório do senador foi referido o artigo 8 desta lei:
Art. 8º  Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. 

Na questão da competência da ANVISA não me furto de conferir que sim, a ANVISA poderia editar norma infralegal a fim de constar a rotulagem nano em medicamentos, alimentos, cosméticos, saneantes. Todavia, isso existe? Há norma já criada e está alguma em vigor? 

Pelo fato de a ANVISA poder editar normativas isso faz com que o Legislativo não possa editar ou criar uma norma  diga-se de passagem, norma que estaria acima da norma que a ANVISA criaria? Por acaso o Senado está abaixo e adstrito ao que a ANVISA normatizar?

Não foi dito acima que o regimento do senado autoriza à CMA opinar sobre projetos de lei que tratem da defesa do meio ambiente em específico as agências reguladoras (art. 102-A, II, ''g'' RISF)?

Além disso, o artigo 8º é claro em dizer que cabe à ANVISA normatizar, desde que "respeitada a legislação em vigor". Portanto, se uma norma aprovada pelo Congresso vier a mudar todo o ordenamento jurídico de controle e vigilância sanitária, a ANVISA estaria restrita à legislação em vigor. 
Mas uma vez configurando que a agência reguladora não pode editar norma infralegal que esteja acima das normas Constitucionais que foram garantidas ao Senado e à Câmara dos Deputados.

De novo, nesse ponto, entra a questão exposta, linhas acima, referente à normas infralegais discricionárias em contraste com aquilo que seria estatuído pela PLS 131/2010. Isto é, se a ANVISA editasse uma portaria, resolução, ou congênere, sobre nanorotulagens a qualquer tempo ela poderia suprimir, reeditar, suprimir novamente... e isso jamais ocorreria com tal facilidade se fosse criado um marco regulatório específico para nanotecnologia no Brasil.

Reforço. Não sou contrário ao controle e fiscalização por parte de ANVISA naquilo que se refere às nanotecnologias -- já até solicitei isso aqui no NanoLei muitas vezes!

Não obstante, prefiro um marco regulatório específico advindo do Congresso (da casa das Leis  e que, em tese, deveriam discutir e criar leis a bem da população) a uma norma infralegal de uma agência reguladora, cuja facilidade de alteração de suas normas é conhecida. 

Seria muito mais interessante e sinalizador um marco regulatório Nanobrasileiro advindo do Congresso. E nisso o Projeto de Lei 5076/2005 arquivado na Câmara dos Deputados daria de dez a zero no PLS 131/2010. Já disse não sou de todo prosélito desse PL131/2010, mas seria um início. 

Melhoria seria para a atuação da ANVISA um marco legal das nanotecnologias no Brasil para que ela aja adstrita ao que for criado no Congresso. Aí sim, partindo dos princípios e obrigações criados nesse marco legal nano, a ANVISA criaria suas resoluções, portarias, enfim.

E falando na importância que o senador deu e suscitou por parte da ANVISA, qual a razão que o levou a não procurar conversar com representantes da autarquia a fim de melhor fundamentar o seu parecer? Nem uma audiência públicaNem mesmo um ofício para a agência? Nada?

Qual mesmo foi o nível de preocupação demonstrada por parte da CMA com relação aos direitos dos consumidores?

Acho que as ações dos senadores  digo, omissões  respondem a questão!  

E para reforçar como a CMA e a CAS não cumpriram o seu papel de defesa do consumidor, da saúde e do meio ambiente, há poucos dias foi aprovada e publicada a Lei n° 12.849 de 2 de agosto de 2013 que trata da obrigatoriedade de os fabricantes e importadores de produtos que contêm látex natural de informar e rotular em suas embalagens sobre a presença dessa substância. 
Art. 1° Os fabricantes e importadores de produtos que contenham látex natural são obrigados a gravar em suas embalagens advertência sobre a presença dessa substância em sua composição.
Art. 2° O desrespeito ao disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e constitui-se, também, em infração sanitária
Essa Lei n° 12.849/2013 iniciou-se como Projeto de Lei n° 5349/2009 na Câmara dos Deputados. E foi para o Senado Federal  como casa revisora  em 03/10/2012 como Projeto de Lei da Câmara n° 96/2012.

No Senado, esse PLC 96/2012 também passou pela CAS e pela CMA; e, diferente do PLS 131/2010, primeiro foi para a CMA e depois para a CAS, cabendo a esta a decisão terminativa.

Pois bem, agora aqui fica quase hilário apresentar as contradições. 

Quando o PLC 96/2012 (futura Lei n° 12.849/2013) estava na CMA recebeu como relator o senador Aníbal Diniz (PT--Acre). Sim, o mesmo que na apreciação do PLS 131/2010 na CMA votou pela rejeição.

Agora pasmem. Na sua análise ao PLC 96/2012 o relator Aníbal Diniz (PT--Acre) argumenta o seguinte (veja a íntegra do relatório aqui):
"A proposição foi distribuída para a análise deste Colegiado, de onde seguirá para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que proferirá decisão sobre a matéria em caráter terminativo. Esgotado o prazo regimental, não foram oferecidas emendas.
II – ANÁLISE
A distribuição do PLC nº 96, de 2012, para a apreciação da CMA está fundamentada no inciso III do art. 102-A do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), que confere a este Colegiado a competência para opinar sobre assuntos atinentes à defesa do consumidor.
A alergia a produtos que contenham látex ou borracha natural é determinada pela hipersensibilidade do indivíduo a determinadas proteínas contidas na seiva da seringueira e que são modificadas durante o processo de industrialização do produto. O simples contato dessas proteínas alergênicas com o sistema imunológico de pessoas sensíveis é capaz de desencadear reações graves e potencialmente letais.
Trata-se, portanto, de substância que traz riscos à saúde de quem utiliza produtos que a contenham. Nesse sentido, a medida oriunda da Câmara dos Deputados é oportuna e permitirá dar concretude às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) referentes à prestação de informação ao consumidor, em relação aos produtos feitos à base de látex natural.
Com efeito, o CDC garante ao consumidor a informação clara sobre os produtos e serviços, inclusive sobre eventuais riscos que apresentem (art. 6º, inciso III). A Seção I do Capítulo IV do Título I do Código, que trata da proteção à saúde e da segurança, dedica dois artigos à obrigatoriedade de o fornecedor informar o consumidor sobre riscos à saúde ou segurança porventura associados ao produto ou serviço utilizado.
Isso demonstra a importância atribuída pelo legislador em municiar o consumidor com o máximo de informações relevantes sobre os produtos, para que ele possa fazer escolhas qualificadas. As informações relativas a possíveis impactos sobre a saúde merecem – e recebem – destaque especial na legislação consumerista, em virtude de sua importância. Dessa forma, a proposição sob análise representa significativa contribuição para o aprimoramento dos mecanismos de defesa dos direitos do consumidor. [...]
III – VOTO
Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 96, de 2012"[...]

Não preciso dizer quase nada! 

Como pode esse argumento ser usado para a questão de risco possível (não evidente) do látex natural e ser usado para fundamentar o dever de informar o consumidor, mas quando se trata de nanoprodutos esse mesmo argumento não vale?

Agora pergunto: por que esse senador não apresentou esses mesmos argumentos com uma emenda contrária ao que o senador Cícero Lucena apresentou em seu relatório para a CMA referente ao PLS131/2010? Por que esse senador não cumpriu seu papel de representante e defensor dos direitos do consumidor e do meio ambiente?

E não termina por aí o absurdo. 

PLC 96/2012 quando passou pela CMA (veja aqui os votos) e pela CAS (veja aqui os votos) recebeu as assinaturas pela sua aprovação dos seguintes senadores  apresento apenas aquelas que constaram na apreciação da PLS 131/2010:

1)  Ana Rita (PT--Espírito Santo),
2) Anibal Diniz (PT--Acre),
3) Rodrigo Rollemberg (PSB--Distrito Federal),
4) Sérgio Souza (PMDB--Paraná), 
5) Ivo Cassol (PP--Rondônia),
6) Flexa Ribeiro (PSDB--Pará),
7) Waldemir Moka (PMDB--Mato Grosso do Sul),
8) Paulo Paim (PT--Rio Grande do Sul), 
9) Humberto Costa (PT--Pernambuco),
10) Vanessa Grazziotin (PCdoB--Amazonas),
11) Paulo Davim (PV--Rio Grande do Norte),
12) Cyro Miranda (PSDB--Goiás),

Ou seja, dos 21 senadores que assinaram e participaram da PLS 131/2010, 12 deles participaram no PLC 96/2012. Naquele eles assinaram pela rejeição e neste pela aprovação. E ambos com o mesmo argumento: informação ao consumidor. Só que para o PLS 131/2010 não valia, mas para o PLC 96/2012 valia. 

Repergunto: será mesmo que os senadores cumpriram seus cargos de representantes condignamente? Não foram no mínimo incoerentes e ilógicos por aceitarem uma mesma obrigatoriedade – de informação  como válida e ao mesmo tempo inválida?

E para deixar no ar a pergunta: se para os senadores que rejeitaram o PLS 131/2010 na CMA o papel da ANVISA é muito importante, ao ponto de prescindir rotulagens nano, por que não foi dada a mesma relevância à atuação dela para regulamentar a questão dos produtos com látex natural? Não seria uma atribuição legítima da ANVISA normatizar sobre a questão do látex natural, já que está inserida no âmbito sanitário?
Por que para um lado a ANVISA pode ser capaz e útil e para outro não?

Incoerência dos senadores é pouco  para não dizer outra coisa.

Argumento
"Por último, a proposta, se convertida em lei, não concorrerá para o adequado equilíbrio nas relações de consumo nem conferirá maior proteção ao consumidor.
Por essas razões, consideramos que o PLS nº 131, de 2010, não é meritório."


Contra-Argumento
Ficou nítido qual era o equilíbrio que estava nas intenção do relator quando argumentou o que seria o "adequado".

Ora, informação não é desequilíbrio é direito garantido dos consumidores. E proteção deve ser pensada em todos os instantes -- é dever constitucional. E se rotulagem nano é informação para os consumidores para bem e melhor escolher os produtos, logo é proteção.


Votos e assinaturas na CMA


Foram dez senadores que assinaram a rejeição do PLS 131/2010 nos moldes apresentados pelo relator Cícero Lucena. A lista deles está na parte 1.  

Retomo as mesmas perguntas que fiz quando dos votos e assinaturas na CAS. Ocorreu o mesmo aqui na CMA.

Só realço que nesses 10 senadores havia a representação de 9 Estados da Federação. E que também abrangiam todas as regiões do Brasil: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

E você acha que os Estados (e, por conseguinte, nós) fomos bem representados?


Conclusão


Seria uma redundância tentar aditar mais outras conclusões, após esse extenso texto que apresentei para tentar destrinchar e compreender o que ocorreu quando do trâmite do PLS 131/2010 no Senado. Porém é necessário.

Mais uma vez reforço que sim, há riscos em se engendrar com nanopartículas. Certos textos científicos já demonstram isso.
E por decorrência disso, informação para os consumidores era essencial para bem compreender e melhor escolher. Nesse caso nanoidentificação/rótulos seriam essenciais.

Acima de tudo, mesmo que não fosse aprovado um marco regulatório Nanobrasileiro, o Senado Federal foi relapso e fustigou o debate coeso e preciso que a matéria necessitava. Indo na contramão da história e dos acontecimentos científicos e regulares que lá fora estão acontecendo  vide união europeia.

Em post anterior, em 2012, eu tentava alimentar uma discussão mais ampla dessa matéria, mas sem sucesso!

Além disso, eu me contentaria em não ver aprovado o PLS 131/2010   sobre o qual já 
referi quanto da necessidade de ser melhorado para ser um marco regulatório mais amplo  desde que ocorressem discussões, debates, engajamento por parte dos senadores. 

E se mesmo assim não fosse aprovado, tudo bem, talvez não fosse a hora ou desnecessário. Porém, da forma e com as incongruências referidas, é uma verdadeira indolência ou um despreparo dos senadores para com a representação da população.

Não sou contra a fabricação e engendramento das nanotecnologias. Contudo, como consumidor e conhecendo certos perigos inerentes às nanopartículas, eu quero e devo ser informado se tal ou qual produto Contém Nano. É meu e seu direito garantido que o Senado não poderia olvidar.

Mas não desistamos, ainda que o Senado tenha sido negligente na análise referente à Nanotecnologia no Brasil e a necessidade de marcos regulatórios, há na Câmara dos Deputados uma proposta de iniciativa do deputado federal Sarney Filho (PV--Maranhão), o Projeto de Lei n° 5133 de 2013  – sobre o qual falarei em outra oportunidade.

Esse projeto nasce mais robusto e fundamentado, pois já houve até uma audiência pública para bem assentar a matéria.

Assista a íntegra da audiência aqui: 
a) Vídeos da Audiência Pública sobre Nanotecnologia no Brasil na Câmara dos Deputados-Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Obs: caso não funcione, mande um email para brasilnanotech@gmail.com que possuo todos os vídeos arquivados.

Portanto, é hora de se engajar e procurar saber o que acontece nessa casa legislativa com o PL 5133/2013. 
Engajamento necessário uma vez que também poderá tramitar pelo Senado Federal. E já conhecemos o que pode acontecer se não ficarmos atentos.

E como disse certa vez: nanocéfalos, uni-vos. 



P.S. Pretendo fazer o seguinte com este texto:encaminhar a todos os senadores que referenciei aqui e saber deles qual o posicionamento sobre o que disse. Ou seja, abrirei à tréplica. Em seguida veicularei suas respostas, se possível. 

< Veja a Parte 1 aquino 

*André Luiz Aguiar: advogado formado pela 
Pontifícia Universidade Católica do 
Paraná (PUC-PR), OAB-PR 60.581,
pesquisador e consultor 
em
Nanotecnologias e regulamentação 

http://www.linkedin.com/in/andreluizaguiar