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terça-feira, 7 de abril de 2015

NanoPoluição do AR em Santos: mais de 100 horas de incêndio em tanques da ULTRACARGO

Por: André Luiz Aguiar*
(atualizado 08/04/15)

Forte incêndio ainda consome tanques de combustíveis da companhia ULTRACARGO

Fonte: G1


Desde às 10 horas de quinta-feira, dia 02 de abril, um enorme incêndio vem consumindo tanques de combustíveis e disseminando uma fumaça tóxica na cidade de Santos.

Fonte: G1
E as perguntas que ficam: houve danos com tal poluição do ar? Ocorreu Nanopoluição atmosférica?

Para as duas perguntas a resposta é sim. Houve dano e houve NanoPoluição do ar.



Dano ambiental


O dano ambiental ocorreu no instante que houve o incêndio nos tanques e a dispersão no ar de partículas tóxicas.

"...o dano ambiental compreende qualquer lesão prejudicial ao patrimônio ambiental, seja ele público ou privado, com todos os recursos naturais ou culturais integrantes, degradados, descaracterizados ou destruídos individualmente ou em conjunto...
...em se tratando de dano ambiental basta constatar a relação do evento danoso com o fato ou a ação que o gerou - independentemente da avaliação da ilicitude da conduta do agente – para configurar o nexo de causalidade. Desta forma, se um dano ambiental for ocasionado em virtude da exploração de determinada atividade potencialmente poluidora, ainda que o agente tenha se conduzido em conformidade com as determinações legais, presente estará o nexo causal e o dever de reparar os prejuízos resultantes."1 
Fonte: G1


Existe neste caso aquilo que os juristas chamam de responsabilização objetiva, ou seja, basta comprovar o nexo causal entre o dano ao meio ambiente (neste caso da Nanopoluição atmosférica de Santos) com a ação ou a omissão do responsável pelo dano.

Podemos encontrar na Lei n. 6938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) a referência a este parâmetro da responsabilidade:

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:... 
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Não é de mais recordar o que diz a nossa Constituição de 1988 sobre o meio ambiente 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Fonte: G1

Dez anos depois da Constituição promulgada, por meio da Lei n. 9605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), veio a regulamentação que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fonte: Apolo 11
§ 2º Se o crime:
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; 
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; 
Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

Vale mencionar que já há laudo atestando a correlação entre a morte de peixes e a poluição ocasionada pelo incêndio nos tanques da empresa.
Fonte: G1

 Convém referir o que o Ministério Público-SP, em Portaria que instaura Inquérito civil para apurar as causas do incêndio, afirma sobre:
"Considerando, ainda, que o incêndio também provocou alteração significativa da qualidade das águas, em razão da necessidade de drenar para o estuário de Santos grande quantidade de água contaminada com derivados de petróleo (mistura de água, LGE e produtos armazenados nos tanques), sendo que os rios e canal do estuário de Santos já sentiram os primeiros reflexos negativos do incêndio ainda não controlado,de grande quantidade de peixes mortos..."




E o que isso tem a ver com nanopartículas que poluem o ar?


A empresa ULTRACARGO é uma das subsidiárias da  holding Ultrapar (Grupo Ultra).
Fonte: Ultrapar

Consta nos seus sites:
"A ULTRACARGO faz parte do ULTRA...O ULTRA atua no setor de distribuição de combustíveis pela Ipiranga e rede de drogarias com a Extrafarma, Gás LP com a Ultragaz; na indústria de especialidades químicas com a Oxiteno; e no segmento de logística para granéis líquidos, pela ULTRACARGO"
"A Ultracargo armazena e movimenta principalmente granéis líquidos, especialmente químicos, corrosivos, combustíveis e óleos vegetais."
A operação da empresa em Santos é veiculada nesse imagem

E em um informe veiculado na rede social da empresa (após o início do incêndio), consta que os tanques atingidos continham gasolina e etanol

No noticiário encontramos a repetição desta afirmação; abaixo infográfico elucida a quantidade de tanques atingidos


Fonte: G1
Menciono que há divergência entre informes (do dia 03 e do dia 04 de abril), pois em certo momento a empresa afirma ser 5 tanques e no dia seguinte informa que mais um foi atingido e, na soma deles, seriam 4 tanques em chamas até aquele instante (sic). Em noticiários consta que seis tanques foram atingidos! 

Contagens à parte, aqui não me deterei nisto, pois o que há é um incêndio que ainda consome material tóxico que está sendo disperso no ar. E como ainda não houve a contenção, mais tanques (esperamos que não) podem ser atingidos.

Como visto acima, a Ultracargo armazena produtos químicos, Combustíveis, Óleos Vegetais, Etanol e Corrosivos. Como ela mesmo informou, apenas tanques com gasolina e etanol foram atingidos pelo fogo. 

E tendo em conta que as empresas Ipiranga e Oxiteno fazem parte do Grupo Ultra e que tais engendram com nanopartículas, não fica difícil concluir que:
os tanques atingidos contém NanoPartículas e que, portanto, houve e está ocorrendo NanoPoluição do ar no litoral santista.


A empresa Ipiranga vem utilizando a nanotecnologia em seus produtos, nomeado-os como Nano Armor


Fonte: Ipiranga
 Veja neste comercial da empresa a referência ao Nano Armor

Para constar: o então conselheiro, sr. Pedro Wongtschowsk, foi diretor-presidente, entre janeiro de 2007 a dezembro de 2012, do Grupo Ultra. E neste mesmo período exerceu a atividade de conselheiro presidente do (CNPEM) Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (antiga Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron), cargo que ainda exerce

Encontramos no site do CNPEM
O Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) é a nova denominação da Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron (ABTLuS), Organização Social qualificada pelo Decreto nº 2.405, de 26 de novembro de 1997, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). É responsável pela gestão dos Laboratórios Nacionais de Luz Síncrotron (LNLS), de Biociências (LNBio), Laboratório Nacional de Ciência e Tecnologia do Bioetanol (CTBE) e de Nanotecnologia (LNNano).
O que isso quer agregar? Que a empresa investe e tem capital humano que visa investir no setor de nanotecnologia e está voltado para esta área. O que corrobora mais ainda para o fato de que há no incêndio de Santos materiais que contém nanopartículas, uma vez que o grupo deixa claro que investe e possui nanoprodutos no mercado consumidor.

No seu Relatório Anual 2006,  o Grupo Ultra veiculara os objetivos cada vez maiores de se investir em nanotecnologia:

"Adicionalmente, a Oxiteno lançou, em caráter pioneiro, uma chamada de projetos de pesquisa em química verde em aliança com a FAPESP e o BNDES. Um programa de nanotecnologia, que abrange áreas como catalisadores, agroquímicos e nanocompósitos de termoplásticos, também se encontra em andamento na unidade de P&D de Mauá (SP). Renomadas universidades como Unicamp, UFSCar, UFCG e UFRJ fazem parceria com a empresa nesse projeto...a empresa possui um Conselho de Científi co e Tecnológico que congrega os maiores especialistas internacionais na área de tensoativos. Eles se reúnem anualmente, para avaliar as tendências do mercado, e desenvolvem projetos e pesquisas de forma eletrônica." (pg. 61)
Encontramos a participação do Grupo no Relatório "Nanotecnologia: Investimentos, Resultados e Demandas - Dezembro de 2006" do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, como interveniente de projetos e pesquisa voltados para a área.


Diante de tais constatações, podemos concluir que exitem materiais nanoparticulados sendo colocados na atmosfera da cidade de Santos e demais cidades no entorno.

Diversas pessoas afetadas, empresas interromperam seus serviços, caminhoneiros impedidos de circular, moradores com problemas respiratórios, animais morrendo, fauna e flora atingidas, danos materiais inúmeros podem ser levantados com tal nanopoluição.
A partir deste quadro, podemos verificar que o dano ambiental ocorreu e perguntas permanecerão (notem que são perguntas que já fiz aqui no blog)

Alguém se responsabilizará? Haverá contraprestação da empresa? A prefeitura garantirá ou mesmo a empresa garantirá que a volta à "normalidade" na rotina dos bairros não comportará riscos? 

E as partículas dispersas no ar, haverá algum estudo provando que não há mais riscos de se inalar tal fumaça? E as partículas já dispersas no chão, com as chuvas elas irão parar nos rios, quem vai custear a limpeza?  



Para finalizar, vamos recordar que eu já relatei aqui dois casos de NanoPoluição do ar:
a) Curitiba (Paraná): empresa Eletrolux e;
b) São Francisco do Sul (Santa Catarina): empresa Global Logística.

E o que ocorreu com os responsáveis? E a reparação dos danos ambientais ocorreu?


São perguntas que, infelizmente, somente tempos depois poderemos responder – e quem disse que responderemos?!   



*André Luiz Aguiar: advogado, formado pela 
Pontifícia Universidade Católica do 
Paraná (PUC-PR), OAB-PR 60.581,
pesquisador e consultor 
em
Nanotecnologias e regulamentação 




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i) Fogo em Santos e o jornalismo em chamas